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MATTOS RESENDEADVOGADOS

Acidente do trabalho

Orientação a quem sofreu acidente do trabalho ou desenvolveu doença ocupacional, nos aspectos trabalhistas e previdenciários.

Como podemos ajudar
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
  • Auxílio por incapacidade temporária acidentário
  • Auxílio-acidente
  • Indenizações por acidente e doença ocupacional
  • Garantia provisória de emprego
Perguntas frequentes
O trabalhador acidentado pode ser dispensado?

O empregado que sofre acidente do trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). Em regra, a garantia pressupõe afastamento superior a 15 dias e o recebimento do benefício, mas também é reconhecida quando a doença ocupacional relacionada ao trabalho é constatada após a dispensa (Súmula 378 do TST).

O acidente no trajeto entre a casa e o trabalho é acidente do trabalho?

Sim. A lei equipara ao acidente do trabalho aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela (art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991). Isso assegura, entre outros, a emissão da CAT, o benefício acidentário quando o afastamento passa de 15 dias, a continuidade dos depósitos do FGTS durante o afastamento e a garantia de emprego após a alta.

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