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O que é e como são contados os dias de suspensão disciplinar?

Trabalhista · 17 de agosto de 2021

A suspensão é o procedimento para evitar uma demissão por justa causa. Ela visa disciplinar e resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. A suspensão diferentemente da advertência tem um caráter punitivo, e normalmente é aplicada após a reiteração de advertências ou logo após uma falta grave cometida pelo trabalhador.

A partir do momento que o empregador aplica a pena de suspensão, deverá o empregado se ausentar da empresa, por dias corridos. A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho. Se após cometer uma falta de maior relevância o empregado é suspenso por 3 dias, este período é considerado como suspensão do contrato, e o empregado sofrerá prejuízos nos salários pelo período de suspensão.

Porém, por disposição legal (artigo 474 da CLT), essa suspensão não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregado (letra “b” do artigo 483 da CLT).

A penalidade máxima ao contrato de trabalho é a justa causa. Importante frisar, que o motivo da justa causa deverá ser reincidente nestas penalidades que a antecederam, não valendo como reincidência os motivos diversos daquele que está sendo motivo da demissão.

Base legal: Arts. 474, 482 e 483 da CLT.

Conteúdo informativo, publicado em 17 de agosto de 2021. A legislação e a jurisprudência podem ter mudado desde então, e o texto não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

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